Incide ITCMD na permuta de imóveis de valores venais desiguais? 1z4f4i

Bruna Melo

4t4m1g

COLUNA - Bruna Melo 355q28

Data 09/02/2025
Horário 07:56

O Conselho Superior da Magistratura do TJSP revisitou sua posição nesta semana e afastou a exigência do registrador imobiliário da Comarca de São Vicente que exigiu a comprovação do recolhimento do ITCMD para permuta sem torna com valores venais desiguais, exigência esta que estava em consonância com a antiga posição do CSM.
Desta forma, com a Apelação nº 1016128-54.2023.8.26.0590, publicada em 03.02.2025, relatada pelo desembargador Francisco Loureiro, alterou o antigo entendimento, ando a prevalecer a tese de que, em permutas sem torna, ainda que os valores venais dos imóveis envolvidos sejam distintos, não se pode presumir a existência de uma doação sem a correspondente demonstração de animus donandi (intenção de doar). Sendo assim, fica sedimentada a posição que não há fato gerador do ITCMD quando as partes convencionam valores equivalentes para os bens permutados.
A permuta também conhecida como troca, escambo ou barganha é um dos contratos mais antigos da humanidade e continua bastante utilizado nos dias atuais. A permuta é conceituada como negócio jurídico em que as partes, conhecidas como permutantes ou tradentes, se obrigam reciprocamente a dar uma coisa por outra (troca).
A doutrina se divide em duas correntes para definir o limite entre compra e venda (que envolve valor em espécie) da permuta (troca). A corrente majoritária adota o critério objetivo, ou seja, se a contraprestação em dinheiro corresponder a mais do que 50% do valor do contrato, haverá uma compra e venda e não permuta (CSM. Ap. Cív. 9000002-48.2013.8.26.0101.2014). Ao o que a corrente subjetiva entende que o critério que deve prevalecer é intenção das partes, independente dos valores envolvidos.
A grande vantagem da permuta nas transações imobiliárias é que se ela for sem torna haverá isenção do pagamento do ganho de capital (Imposto de Renda) nas operações, em relação à pessoa física, tendo em vista que o imposto é em média 15% sobre o saldo positivo do valor de aquisição e o valor da venda. Exemplo: aquisição de um apartamento por R$ 300.000,00 e venda do mesmo por R$ 400.000,00, o imposto de renda sobre a operação é de aproximadamente R$ 15.000,00. 
A consulta tributária da Receita Federal explica bem a isenção em tela: “Consulta DISIT/SRRF nº 158, de 11 de julho de 2013. “Permuta de terreno por unidades imobiliárias a serem nele construídas. Exclusão na determinação do ganho de capital. A permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura pública, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, é excluído na determinação do ganho de capital da pessoa física. Considera-se custo de aquisição de imóvel adquirido por permuta com outro imóvel, o mesmo valor do imóvel dado em permuta, ou proporcionalmente, quando o permutante receber duas ou mais unidades imobiliárias. Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 1999, art. 121, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 84, de 2001, artigos 12 e 29, inciso IV.”
O mercado imobiliário possui várias peculiaridades e excelentes ferramentas para gerar economia no resultado final, sendo a permuta uma excelente saída para planejamento tributário. A decisão do CSM do TJSP veio trazer segurança jurídica para as relações negociais bandeirantes.
 

Publicidade

Veja também 5842g

Esportes 2o145p

Notícias Alta Roda

Turismo 462x4o

Notícias Diário de Bordo

Guias 2c36p

Todos Comer e Beber
ANUNCIE AQUI

Segurança 1u5a30

Site Seguro

Redes Sociais 10256m

Associado: 1x5de